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Moçambique: Proposta de alteração às Leis Comerciais e Societárias

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Moçambique: Proposta de alteração às Leis Comerciais e Societárias

Desde 2018, data da última alteração ao Código Comercial, está a ser estudada uma significativa reforma da legislação comercial moçambicana. Desta forma, encontra-se em discussão a nova versão da legislação a ser alterada. A alteração tem como propósito:

a) A criação de um regime de simplificação e desburocratização de procedimentos de constituição, registo, organização, funcionamento, transformação e liquidação de empresários comerciais;

b) o aperfeiçoamento dos tipos societários existentes e a criação de novos tipos de sociedades e/ou empresários;

c) a revisão da disciplina dos contratos comerciais;

d) a revisão da disciplina dos títulos de crédito; e,

e) a revisão dos encargos legais aplicáveis no processo de constituição do empresário individual e da sociedade comercial, no contexto nacional, regional e internacional dos compromissos assumidos pelo país no âmbito da integração regional.

Código Comercial

No caso do Código Comercial, passa a definir o conceito de actividade empresarial como a actividade empresarial consiste na prática de actos organizados para a produção e/ou circulação de bens ou prestação de serviços, com a finalidade lucrativa.

No que concerne ao tamanho das empresas, os critérios foram transferidos do Estatuto específico para o Código Comercial, existindo alteração dos critérios no que concerne às pequenas empresas passando a serem consideradas aquelas que tem cinco a dez trabalhadores, ao invés do limite máximo de quarenta e nove até agora vigente, passando também o limite máximo do volume de negócios para 15 Milhões de Meticais, registando-se um aumento de 300 mil Meticais. Neste seguimento e em conformidade, foi também alterado o critério para médias empresas, sem prejuízo do aumento do limite máximo de volume de negócios que passa de 29.270 Milhões de Meticais para 80 Milhões de Meticais.

Relativamente a quem pode praticar atos de comércio, é previsto expressamente o empresário individual tendo direito a um regime muito mais pormenorizado. O conceito de empresário individual estabelecido é o de que é a pessoa singular que, profissional e habitualmente exerça a actividade empresarial e cujo volume de negócio não exceda 750.000 Meticais. Caso exceda este volume de negócios, será necessário constituir uma sociedade comercial.

O registo como empresário em nome individual não carece de formalidade e é feito no Balcão de Atendimento, por meio de requerimento próprio.

Em relação aos tipos de sociedades comerciais, só podem constituir-se de acordo com um dos seguintes tipos:

a) sociedade em nome colectivo;

b) sociedade em comandita;

c) sociedade por quota

d) sociedade anónima; ou

e) sociedade por acções simplificada, sendo este uma inovação em relação à legislação ainda vigente.

No que concerne aos órgãos da sociedade fica previsto um novo: o Secretário da Sociedade, sendo meramente facultativo. As competências do mesmo são:

 

a) secretariar a reunião dos órgãos sociais;

b) lavrar a acta e assiná-la conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respectivos e com o presidente da Mesa da Assembleia Geral;

c) garantir que as assinaturas dos sócios ou dos administradores foram apostas nos documentos pelos próprios e na sua presença;

d) promover o registo e a publicação de actos sociais que estejam sujeitos a registo ou a publicação;

e) certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos vários órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;

f) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;

g) assegurar que todos os livros que devam estar presentes para consulta de sócio ou de terceiro, o sejam durante pelo menos duas horas em cada dia útil, às horas de serviço e no local de conservação destes indicado no registo;

h) rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;

i) satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos sócios no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos órgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações da administração.

Matérias como a fixação da remuneração dos órgãos sociais e designação do auditor externo passam a ser obrigatoriamente decididas pela Assembleia-Geral (já não podendo o contrato de sociedade dispor em sentido contrário). Em sentido contrário, a chamada e restituição de suprimentos e prestações acessórias já não é obrigatoriamente decidido pela Assembleia-Geral.

Adicionalmente, foram estipuladas incompatibilidades ao exercício do cargo de Administrador.

Contratos Comerciais

Na revisão dos contratos comerciais existiu a intenção do legislador de uniformizar as normas internas com as normas internacionais relevantes nesta matéria, nomeadamente com os princípios da UNIDROIT.

Entre os princípios incorporados na parte geral encontra-me os princípios relativos à boa-fé nas relações contratuais, ao tratamento justo e de coerência na actuação das partes, implicando que as partes ajam com boa-fé e lealdade comercial em todas as fases negociais, quer no nível nacional, quer no internacional, incluídos os momentos da sua formação, adimplemento, execução, liquidação e extinção.

O princípio da choice of law passa a ordenar a celebração de contratos comerciais, encontrando-se estipulado nos novos Princípios Relativos à Escolha da Lei Aplicável aos Contratos Comerciais Internacionais da HCCH (Conferência de Haia) que constitui um elemento-chave de um quadro jurídico global para as transacções comerciais internacionais.

Títulos de Crédito

Relativamente aos títulos de crédito, é vontade dos titulares do poder político retirar os mesmos do Código Comercial, por forma a serem incluídos em regime próprio e autónomo.

 A liberdade de emissão continua a ser o baluarte essencial onde assenta todo o regime, existindo títulos ao portador, à ordem e nominativos, tendo sempre de necessariamente conter o objeto da prestação.

Nos títulos ao portador a transmissão dá-se mediante acordo, a seu respeito, entre o alienante e o adquirente, e entrega do título ao adquirente.

No que concerne aos títulos à ordem podem ser subscritos por mais que um devedor, devendo a transmissão fazer-se por meio de endosso e dependendo de entrega do título ao endossado; a entrega efectua-se nos termos previstos para os títulos ao portador.

O endosso deve ser escrito no título ou numa folha a ele ligada (anexo), na qual o mesmo título esteja transcrito na íntegra ou por outro meio suficientemente individualizado, e deve ser assinado pelo endossante.

Por fim, os títulos nominativos baseiam-se na legitimação do exercício do direito aí contido.  Para que a transmissão de títulos nominativos produza efeitos em relação ao emitente e a terceiros, deve o nome do adquirente ser averbado no título e no registo do emitente ou deve entregar-se ao adquirente um novo título em seu nome, averbando-se no registo a entrega. Os averbamentos no título e no registo devem ser feitos pelo emitente e sob sua responsabilidade.

Outros títulos de crédito como letras e livranças e cheques seguem a longa tradição legislativa decorrentes das leis uniformes que regem os referidos títulos.

Processo de Constituição de Sociedade

Por forma a desburocratizar e diminuir os encargos com a constituição de Sociedades comerciais o Governo pretende aprovar legislação no sentido de isentar os empresários individuais do pagamento de qualquer emolumento, de aplicar uma taxa única de 10.000 Meticais para as sociedades anónimas, ficando as restantes sociedades sujeitas a uma taxa única de 5.000 Meticais. Para além disso, os seguintes actos são gratuitos:

a) certificados de registo estatístico emitidos pelo Instituto Nacional de Estatística;

b) inscrição do empresário individual e sociedade empresarial no Instituto Nacional de Segurança Social;

c) inscrição tributária, a obtenção do Número Único de Identificação Tributária e a emissão do Cartão de Contribuinte;

d) declaração de início de actividade para efeitos laborais, relação nominal e horário de trabalho.

Para além do valor da taxa única, apenas é devido o valor da publicação do extrato simplificado no Boletim da República, no valor de 1.250 Meticais.

Desta forma, Moçambique pretender tornar-se um país que permite aos investidores nacionais e estrangeiros iniciar actividades comerciais de forma mais célere e menos onerosa.

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